O cânone 1280 do Código de Direito Canónico determina que toda pessoa jurídica tenha um Conselho para Assuntos Económicos. Esta norma depois é concretizada no cânone 492, quando se fala da constituição obrigatória do Conselho para Assuntos Económicos para a diocese.
O Conselho para Assuntos Económicos é um órgão consultivo, ainda que para determinadas circunstâncias tenha um caráter vinculante, e é formado pelo menos por três pessoas. Os membros do Conselho para Assuntos Económicos podem ser clérigos ou leigos, profissionalmente bem preparadas em vários campos, como por exemplo, em matéria económica e em direito civil, ademais de ter uma integridade comprovada.
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